Define as terminologias adotadas em legislação
nacional, conforme disposto no Regulamento
Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a
relação de doenças, agravos e eventos em saúde
pública de notificação compulsória em todo o
território nacional e estabelecer fluxo, critérios,
responsabilidades e atribuições aos profissionais e
serviços de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os § 2º e § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece
a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a
mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados;
Considerando o inciso I, do art. 8º, do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto
de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe
sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica, sobre o Programa
Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de
doenças;
Considerando o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009, que
aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional 2005, acordado na
58ª Assembléia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005;
Considerando o Regulamento Sanitário Internacional 2005, aprovado na 58ª
Assembléia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005;
Considerando a Portaria nº 2.259/GM/MS, de 23 de novembro de 2005, que
estabelece o Glossário de Terminologia de Vigilância Epidemiológica no âmbito do
Mercosul;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que
aprova e divulga as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006 Consolidação
do SUS - com seus três componentes - Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de
Gestão;
Considerando a Portaria nº 2.728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que
dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador -
Renast;
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que
aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos normativos
relacionados à notificação compulsória e à vigilância em saúde no âmbito do SUS,
resolve:
Art. 1º Definir as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme
disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005):
I - Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico, independentemente
de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo
para os seres humanos;
II - Agravo: significa qualquer dano à integridade física, mental e social dos
indivíduos provocado por circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações,
abuso de drogas, e lesões auto ou heteroinfligidas;
III - Evento: significa manifestação de doença ou uma ocorrência que
apresente potencial para causar doença;
IV - Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN: é um
evento que apresente risco de propagação ou disseminação de doenças para mais
de uma Unidade Federada – Estados e Distrito Federal - com priorização das
doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independente
da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de
resposta nacional imediata; e
V - Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII: é
evento extraordinário que constitui risco para a saúde pública de outros países por
meio da propagação internacional de doenças e que potencialmente requerem uma
resposta internacional coordenada.
evento que apresente risco de propagação ou disseminação de doenças para mais
de uma Unidade Federada – Estados e Distrito Federal - com priorização das
doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública, independente
da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que possa necessitar de
resposta nacional imediata; e
V - Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII: é
evento extraordinário que constitui risco para a saúde pública de outros países por
meio da propagação internacional de doenças e que potencialmente requerem uma
resposta internacional coordenada.
Art. 2º Adotar, na forma do Anexo I a esta Portaria, a Lista de Notificação
Compulsória - LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a
saúde pública de abrangência nacional em toda a rede de saúde, pública e privada.
Art. 3º As doenças e eventos constantes no Anexo I a esta Portaria serão
notificados e registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação -
Sinan, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.
§ 1º Os casos de malária na região da Amazônia Legal deverão ser
registrados no Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica - Malária -
SIVEP-Malária, sendo que na região extraamazônica deverão ser registrados no
Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os casos de esquistossomose nas áreas endêmicas serão registrados no
Sistema de Informação do Programa de Vigilância e Controle da Esquistossomose -
SISPCE e os casos de formas graves deverão ser registrados no Sinan, sendo que
nas áreas não endêmicas, todos os casos devem ser registrados no Sinan,
conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Adotar, na forma do Anexo II a esta Portaria, a Lista de Notificação
Compulsória Imediata - LNCI, referente às doenças, agravos e eventos de
importância para a saúde pública de abrangência nacional em toda a rede de
saúde, pública e privada.
§ 1º As doenças, agravos e eventos constantes do Anexo II a esta Portaria,
devem ser notificados às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde (SES e SMS)
em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da suspeita inicial, e às SES e
SMS que também deverão informar imediatamente a SVS/MS.
§ 2º Diante de doenças ou eventos constantes no Anexo II a esta Portaria,
deve-se aplicar a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, para
classificação da situação como uma potencial ESPIN ou ESPII.
Art. 5º A notificação imediata será realizada por telefone como meio de
comunicação ao serviço de vigilância epidemiológica da SMS, cabendo a essa
instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número na rede de serviços de
saúde, pública e privada.
§ 1º Na impossibilidade de comunicação à SMS, a notificação será realizada
à SES, cabendo a esta instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número
junto aos Municípios de sua abrangência;
§ 2º Na impossibilidade de comunicação à SMS e à SES, principalmente nos
finais de semana, feriados e período noturno, a notificação será realizada à SVS/MS
por um dos seguintes meios:
I - disque notifica (0800-644-6645) ou;
II - notificação eletrônica pelo e-mail (notifica@saude.gov.br) ou
diretamente pelo sítio eletrônico da SVS/MS (www.saude.gov. br/ svs).
§ 3º O serviço Disque Notifica da SVS/MS é de uso exclusivo dos
profissionais de saúde para a realização das notificações imediatas.
§ 4º A notificação imediata realizada pelos meios de comunicação não isenta
o profissional ou serviço de saúde em realizar o registro dessa notificação nos
instrumentos estabelecidos.
§ 5º Os casos suspeitos ou confirmados da LNCI deverão ser registrados no
Sinan no prazo máximo de 7 (sete) dias a partir da data de notificação.
§ 6º A confirmação laboratorial de amostra de caso individual ou procedente
de investigação de surto constante no Anexo II a esta Portaria deve ser notificada
pelos laboratórios públicos (referência nacional, regional e laboratórios centrais de
saúde pública) ou laboratórios privados de cada Unidade Federada.
de investigação de surto constante no Anexo II a esta Portaria deve ser notificada
pelos laboratórios públicos (referência nacional, regional e laboratórios centrais de
saúde pública) ou laboratórios privados de cada Unidade Federada.
Art. 6º Adotar, na forma do Anexo III a esta Portaria, a Lista de Notificação
Compulsória em Unidades Sentinelas (LNCS).
Parágrafo único. As doenças e eventos constantes no Anexo III a esta Portaria
devem ser registrados no Sinan, obedecendo as normas e rotinas estabelecidas
para o Sistema.
Art. 7º A notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de
saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos,
biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde
e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de
outubro de 1975.
Art. 8º A definição de caso para cada doença, agravo e evento relacionados
nos Anexos a esta Portaria, obedecerão à padronização definida no Guia de
Vigilância Epidemiológica da SVS/MS.
Art. 9º É vedado aos gestores estaduais e municipais do SUS a exclusão de
doenças, agravos e eventos constantes nos Anexos a esta Portaria.
Art. 10. É facultada a elaboração de listas estaduais ou municipais de
Notificação Compulsória, no âmbito de sua competência e de acordo com perfil
epidemiológico local.
Art. 11. As normas complementares relativas às doenças, agravos e eventos
em saúde pública de notificação compulsória e demais disposições contidas nesta
Portaria serão publicadas por ato específico do Secretário de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. As normas de vigilância das doenças, agravos e eventos
constantes nos Anexos I, II e III serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Portarias nº 5/SVS/MS, de 21 de fevereiro de
2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 38, Seção 1, pág. 34, de 22 de
fevereiro de 2006, a Portaria nº 777/GM/MS de 28 de abril de 2004, publicada no
DOU nº 81, Seção 1, págs 37 e 38, de 29 de abril de 2004 e a Portaria nº
2.325/GM/MS de 8 de dezembro de 2003, publicada no DOU nº.240, Seção 1, pág.
81, de 10 de dezembro de 2003.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
Lista de Notificação Compulsória – LNC
1. Acidentes por animais peçonhentos;
2. Atendimento antirrrábico;
3. Botulismo;
4. Carbúnculo ou Antraz;
5. Cólera;
6. Coqueluche;
7. Dengue;
8. Difteria;
9. Doença de Creutzfeldt - Jacob;
10. Doença Meningocócica e outras Meningites;
11. Doenças de Chagas Aguda;
12. Esquistossomose;
13. Eventos Adversos Pós-Vacinação;
14. Febre Amarela;
15. Febre do Nilo Ocidental;
16. Febre Maculosa;
17. Febre Tifóide;
18. Hanseníase;
19. Hantavirose;
20. Hepatites Virais;
21. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças
expostas ao risco de transmissão vertical;
22. Influenza humana por novo subtipo;
23. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases
tóxicos e metais pesados);
24. Leishmaniose Tegumentar Americana;
25. Leishmaniose Visceral;
26. Leptospirose;
27. Malária;
28. Paralisia Flácida Aguda;
29. Peste;
30. Poliomielite;
31. Raiva Humana;
32. Rubéola;
33. Sarampo;
34. Sífilis Adquirida;
35. Sífilis Congênita;
36. Sífilis em Gestante;
37. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
38. Síndrome da Rubéola Congênita;
39. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;
40. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
41. Tétano;
42. Tuberculose;
43. Tularemia; e
44. Varíola.
16. Febre Maculosa;
17. Febre Tifóide;
18. Hanseníase;
19. Hantavirose;
20. Hepatites Virais;
21. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV em gestantes e crianças
expostas ao risco de transmissão vertical;
22. Influenza humana por novo subtipo;
23. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases
tóxicos e metais pesados);
24. Leishmaniose Tegumentar Americana;
25. Leishmaniose Visceral;
26. Leptospirose;
27. Malária;
28. Paralisia Flácida Aguda;
29. Peste;
30. Poliomielite;
31. Raiva Humana;
32. Rubéola;
33. Sarampo;
34. Sífilis Adquirida;
35. Sífilis Congênita;
36. Sífilis em Gestante;
37. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
38. Síndrome da Rubéola Congênita;
39. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;
40. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
41. Tétano;
42. Tuberculose;
43. Tularemia; e
44. Varíola.
ANEXO II
Lista Nacional de Compulsória Imediata - LNCI
I. Caso suspeito ou confirmado de:
1. Botulismo;
2. Carbúnculo ou Antraz;
3. Cólera;
4. Dengue pelo sorotipo DENV 4;
5. Doença de Chagas Aguda;
6. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território
nacional que não constam no Anexo I desta Portaria, como: Rocio, Mayaro,
Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites Eqüinas do Leste, Oeste e
Venezuelana, Chickungunya, Encefalite Japonesa, entre outras;
7. Febre Amarela;
8. Febre do Nilo Ocidental;
9. Hantavirose;
10. Influenza humana por novo subtipo;
11. Peste;
12. Poliomielite;
13. Raiva Humana;
14. Sarampo em indivíduo com história de viagem ao exterior nos últimos 30
(trinta) dias ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior;
15. Rubéola em indivíduo com história de viagem ao exterior nos últimos 30 (trinta)
dias ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior;
16. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
17. Varíola;
18. Tularemia; e
19. Síndrome de Rubéola Congênita (SRC).
II. Surto ou agregação de casos ou óbitos por:
1. Difteria;
2. Doença Meningocócica;
3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em navios ou aeronaves; 4. Influenza
Humana;
5. Meningites Virais;
6. Sarampo;
7. Rubéola; e
8. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de
risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:
a) Alteração no padrão epidemiológico de doença que constam no Anexo I desta
Portaria;
b) Doença de origem desconhecida;
c) Exposição a contaminantes químicos;
d) Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela
SVS;
e) Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do
CONAMA;
f) Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não
controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes
de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU.
g) Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou
desabrigados;
h) Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento
da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em
conseqüência evento.
III. Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem
acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se:
1. Primatas não humanos
2. Eqüinos
3. Aves
4. Morcegos
Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual,
tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos,
agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão
ou em paredes.
5. Canídeos
Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com
sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou
confirmado laboratorialmente para raiva.
Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene,
confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi.
6. Roedores silvestres
Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.
dias ou de contato, no mesmo período, com alguém que viajou ao exterior;
16. Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
17. Varíola;
18. Tularemia; e
19. Síndrome de Rubéola Congênita (SRC).
II. Surto ou agregação de casos ou óbitos por:
1. Difteria;
2. Doença Meningocócica;
3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em navios ou aeronaves; 4. Influenza
Humana;
5. Meningites Virais;
6. Sarampo;
7. Rubéola; e
8. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de
risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:
a) Alteração no padrão epidemiológico de doença que constam no Anexo I desta
Portaria;
b) Doença de origem desconhecida;
c) Exposição a contaminantes químicos;
d) Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela
SVS;
e) Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do
CONAMA;
f) Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não
controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes
de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU.
g) Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou
desabrigados;
h) Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento
da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em
conseqüência evento.
III. Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem
acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se:
1. Primatas não humanos
2. Eqüinos
3. Aves
4. Morcegos
Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual,
tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos,
agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão
ou em paredes.
5. Canídeos
Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com
sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou
confirmado laboratorialmente para raiva.
Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene,
confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi.
6. Roedores silvestres
Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.
ANEXO III
Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas – LNCS
1. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;
2. Acidente de trabalho com mutilações;
3. Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;
4. Acidente de trabalho fatal;
5. Câncer Relacionado ao Trabalho;
6. Dermatoses ocupacionais;
7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho ( DORT)
8. Influenza humana;
9. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;
10. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;
11. Rotavírus;
12. Toxoplasmose aguda gestacional e congênita;
13. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e
14. Violência doméstica, sexual e/ou auto-provocada.
4. Acidente de trabalho fatal;
5. Câncer Relacionado ao Trabalho;
6. Dermatoses ocupacionais;
7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho ( DORT)
8. Influenza humana;
9. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;
10. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;
11. Rotavírus;
12. Toxoplasmose aguda gestacional e congênita;
13. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e
14. Violência doméstica, sexual e/ou auto-provocada.